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segunda-feira, 24 de junho de 2013

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, EX-PRESIDENTE DA OAB, DEFENDE PEC-37 POR SEU CARÁTER REPUBLICANO. Ele também reforçou que o MP jamais teve poder de promover investigação criminal no Brasil.

Em seus discurso, no debate da OAB SP, maio deste anos, o ex-presidente da OAB e presidente da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais, José Roberto Batochio, ressaltou que a PEC-37 tem de ser aprovada por seu caráter republicano dentro da atividade do Estado, permitindo que haja um único critério de investigação e persecução penal.

Ele também reforçou que o MP jamais teve poder de promover investigação criminal no Brasil. Veja a íntegra do pronunciamento.  



"Começo pela legitimidade normativa desta proposta de alteração da Constituição. Existem dispositivos na nossa Constituição que são imutáveis, expressão máxima do Poder Constituinte originário que não são suscetíveis de qualquer modificação pelo Poder Constituinte derivado.

Isso porque a Assembleia Nacional Constituinte é um momento supremo da nacionalidade, um instante mágico em que uma nação se reúne – através de seus representantes – para estabelecer as regras do exercício do poder, direitos e deveres – individuais e coletivos – para fixar competências dos seus diversos órgãos e para instituir os seus poderes. Neste momento, o povo, do alto de sua soberania, em 1987, no processo da Assembleia Nacional Constituinte, instituiu os poderes, de acordo com sua axiologia e escala de valores, e distribuiu a competência entre os poderes e os diversos organismos públicos que contemplou ou criou nesse documento máximo da nacionalidade [Constituição Federal].

Ao contemplar a atividade do Estado, essencial à sua sobrevivência passiva – atividade jurisdicional – distribuiu as diversas funções e competências. Tenho que o poder Judiciário é muito mais que a magistratura, por que está imbuído de realizar a tarefa jurisdicional, compor os conflitos de interesse verificados no corpo social de acordo com a vontade geral da nação, expressa na norma, na lei – que é a síntese da vontade geral do povo.

Mas somente os juízes e a magistratura exercem a atividade jurisdicional? Não, se excluirmos [ da atividade jurisdicional] a polícia judiciária, a defesa técnica (exercida pelos advogados), e o Ministério Público, os magistrados jamais poderiam se desencumbir da tarefa jurisdicional, por acumulariam os poderes e as tarefas de investigar, de acusar, de defender e de julgar, o que contraria a mais elementar noção de justiça democrática. Por isso que o Poder Constituinte originário estabeleceu que ao Judiciário compete determinadas atribuições, ao Ministério Público outras, à advocacia tantas outras.

Na verdade, não se pode tirar o que não existe e o Ministério Público jamais teve o poder de presidir as investigações criminais no Brasil, quem o diz é a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 129, onde estabelece quais são as atribuições do Ministério Publico e o artigo 144, onde diz que as investigações criminais em território nacional competem à Polícia Judiciária nos seus dois braços - a Polícia Judiciária federal, que é a Polícia Federal, e os crimes que há interesse da União que são lesados bens e interesses da União e a Polícia Civil nos demais crimes excetuados os crimes militares que tem um regime de apuração especifico. 

De modo que essa PEC 37 não tira absolutamente nada de ninguém, ao contrário ela tem um propósito declaratório, como o Ministério Público nos últimos tempos vem invadindo as atribuições da Policia Judiciária contra o que determina a Constituição que diz que as investigações cabem a Polícia Judiciária surgiu essa necessidade de se propor uma emenda constitucional para esclarecer o artigo 144 da Constituição.

O que faz essa PEC 37 é o seguinte: onde está escrito que cabe à Policia Judiciária a investigação criminal, fazer com que seja redigido esse dispositivo da seguinte maneira: cabe exclusivamente à Policia Judiciária a investigação criminal apenas isso então não se tira aquilo que não existe não se suprime o que nunca houve.

Por que razão a Ordem dos Advogados do Brasil está envolvida nessa discussão? A nós advogados brasileiros e à OAB compete defender ordem constitucional e o Ministério Público substituir a Polícia é algo que contraria frontalmente a Constituição.

Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil defender a ordem constitucional, defender o respeito da constituição para que cada instituição exerça as suas atribuições dentro dos limites que a própria constituição estabelece.

Este fenômeno de hipertrofia do Ministério Público vem ocorrendo, digamos, progressivamente de tempos a essa parte antes da Constituição de 1988 antes do processo constituinte de 1987 o Ministério Público, por exemplo, não era o titular exclusivo da ação penal publica, nos tínhamos a ação penal pública que se iniciava na policia era os procedimentos judiciais em que o delegado baixava uma portaria e se iniciava o processo criminal o juiz também podia baixar uma portaria para iniciar o processo criminal, mas o Ministério Público disse que não, nos somos uma instituição que queremos a exclusividade para promover a ação penal pública, vamos adotar aqui no nosso país um sistema acusatório em que só o Ministério Público pode promover a percepção criminal em juízo nos crimes de ação publica.

Considero razoável, acho isso adequado então assumiu essa atribuição, depois ainda ao logo da discussão constituinte de 1987 todas as atribuições foram conferidas ao Ministério Público constitucionalizou-se o controle externo da Polícia, atribuindo esse controle ao Ministério Público, deu-se ao Ministério Público o poder de instaurar inquéritos civis, de prover ações civis públicas de defender direitos difusos de defender o ecossistema, enfim uma série imensa de atribuições. Acho que dado o volume de trabalho que essas atribuições significam o Ministério Público tem um modesto contingente em todo o Brasil e por isso tem dificuldades para, digamos assim, com eficiência dar vazão a todas essas atribuições; imagine se somando - se a essas todas as atribuições que o Ministério Público sempre reivindicou a atribuição de ter investigações criminais não haverá como fazer isso.

Aqui no Estado de São Paulo temos mais de 40 mil membros da policia e temos cerca de dois ou três mil membros do Ministério Publico. Como é que dois ou três mil vão fazer o serviço que 40 mil não conseguem fazer nas investigações criminais, bom ai eles não vão investigar tudo, crime de salário mínimo, por exemplo, o Ministério Público ele não vai investigar deixa com a Polícia, crime de gente que não é importante também não, vamos escolher então as pessoas que tem notoriedade, vamos escolher os políticos, vamos escolher os artistas, vamos escolher as pessoas que tem altos cargos, seria uma investigação seletiva, isso não é republicano nos temos o principio da isonomia, todos temos que estar submetidos a um único critério de investigação e persecução penal isso atenta quanto ao principio da igualdade de todos perante a lei, atenta novamente contra a Constituição da Republica Federativa do Brasil, nós vamos escolher os casos mais importantes para investigar isso é intolerável é inadmissível.

Isso deságua em perseguições, a jornalista tal falou mal do Ministério Público, falou mal de não sei quem, não sei onde, olha ai agora essa eu quero investigar são coisas assim que nos queremos evitar, em suma como está escrito em todas as repartições da justiça Italiana que a lei é igual para todos, então não pode haver investigação especial, simplesmente isso muito claro então essa PEC é republicana não é uma PEC da impunidade é a PEC da constitucionalidade.

O Ministério Público tem um grande apetite por atribuições efetivamente; nos encontramos o Ministério Publico até nas grandes obras governamentais interferindo, ingressando com medidas para que não se construam grandes hidrelétricas, por exemplo, o argumento que está defendendo o meio ambiente. 

Não quero entrar nesse mérito, mas parece que o que se pretende é uma onipresença, estar em todos os ramos se quer estar em toda a parte, que como eu disse um apetite pantagruélico, um apetite tão grande que acaba fazendo com que a pessoa não consiga digerir."

TEXTO REPRODUZIDO DO SITE DA OAB-SP:





http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/05/10/8726/

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